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CAPÍTULO VIII - DA ASSISTÊNCIA MÉDICA AOS ASSOCIADOS
- Os associados passam a receber, outrossim, e concomitantemente à
sua admissão no quadro associativo, assistência médico-hospitalar,
pessoal, vitalícia, intransferível e de acordo com a sua
categoria, as possibilidades da Instituição e o estabelecido
no presente estatuto.
- Para ter direito a assistência médico-hospitalar, é
necessário o cumprimento cumulativo das seguintes condições:
tenha sido admitido como associado (artigo 50); firme declaração
de saúde, encontre-se em estado de higidez, comprovado por exame
prévio realizado por médico indicado pela Diretoria Executiva
e pague integralmente os valores fixados por esta, aplicáveis,
sendo o caso, as disposições do parágrafo 2º
do artigo 53.
Parágrafo 1º - Com o nascimento de filho(a) de associado(a)
no Hospital da Associação, o recém nato receberá
assistência durante os seus primeiros trinta(30) dias de vida. Dentro
desse prazo o(a) associado(a) deverá proceder às formalidades
estatutárias e contratuais, caso queira incluí-lo(a) no quadro
associativo, para adquirir o direito à assistência médico-hospitalar,
o que ocorrerá após o seu cumprimento.
Parágrafo 2º - Quando o exame médico exigir análises
de laboratório, radiografias ou outros exames e/ou pesquisas suplementares,
se realizados no hospital da Associação, o candidato será
beneficiado com um abatimento de quarenta por cento (40%) sobre os preços
vigentes.
- Os associados, após o cumprimento das condições
estabelecidas no artigo anterior, terão os seguintes direitos e
obrigações, para tratamento de saúde:
a) receber assistência médico-hospitalar, consoante permitam
os recursos da Associação e levando-se em consideração
os serviços, as instalações e a aparelhagem de
propriedade da Associação, excluindo os casos de terceirização,
conforme artigo 65;
b) internação em acomodações a que sua
categoria der direito;
c) internação em acomodações superiores
à contratada, desde que se responsabilize pelas despesas decorrentes
de tal opção;
d) pagamento de despesas extraordinárias;
e) cumprir e respeitar as normas e regulamentos da Associação.
- Para utilização dos serviços, objeto deste Estatuto
e respeitando o disposto no artigo 65, ficam estabelecidas a seguintes
carências:
a) sessenta (60) dias para consultas e exames complementares e diagnósticos;
b) cento e oitenta (180) dias para hospitalização clínica
e cirúrgica;
c) trezentos (300) dias para partos, cesáreas e consultas de
pré-natal.
- Para que possam receber a efetiva prestação dos serviços,
os associados deverão apresentar:
a) carteira de identidade social ou cartão magnético;
b) cédula de identidade pessoal;
c) guias autorizadas para consultas e/ou tratamentos complementares;
d) pedido médico de internação e os documentos
mencionados nas letras acima, para efeito de internação
e cirurgia, respeitadas as normas regimentais do hospital da Associação.
Parágrafo único: O não cumprimento do disposto neste
item, em qualquer hipótese de atendimento, desobriga a Associação
à prestação dos serviços constantes deste Estatuto.
- Aos associados serão prestados serviços médicos,
hospitalares e ambulatoriais, nas dependências da Associação,
nos seguintes casos:
a)
CIRURGIA BUCO-MAXILO FACIAL
CIRURGIA DE CABEÇA E PESCOÇO
CIRURGIA GERAL
CIRURGIA NEUROLÓGICA
CIRURGIA PEDIÁTRICA
CIRURGIA PLÁSTICA RESTAURADORA
CIRURGIA TORÁCICA
CIRURGIA VASCULAR
ANESTESIOLOGIA
CARDIOLOGIA CLÍNICA
DERMATOLOGIA
ECOGRAFIA PÉLVICA, ABDOMINAL E TOTAL
ENDOCRINOLOGIA
GASTROENTEROLOGIA
GINECOLOGIA E OBSTETRÍCIA
HEMATOLOGIA
HOMEOPATIA
INALAÇÃO
NEFROLOGIA
NEUROLOGIA
OFTALMOLOGIA
ONCOLOGIA CLÍNICA
ORTOPEDIA E TRAUMATOLOGIA
OTORRINOLARINGOLOGIA
PEDIATRIA
PNEUMOLOGIA
PROCTOLOGIA
UROLOGIA
U.T.I. ADULTO
b) CLÍNICA MÉDICA, nos casos de intercorrência aguda
e nos casos crônicos;
c)ELETROCARDIOGRAMA
ELETROENCEFALOGRAMA
RADIOLOGIA CLÍNICA
Como serviços próprios do hospital, além dos terceirizados,
como:
ECOCARDIOGRAMA
ENDOSCOPIA DIGESTIVA
PROTESES E ORTOSES NOS CASOS DE CIRURGIA DE EMERGÊNCIA
HEMODIÁLISE
DIÁLISE PERITONEAL
LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS
PATOLOGIA CLÍNICA
Caso as condições contratuais com esses terceiros venham
a ser alteradas, aplica-se o disposto no parágrafo único do
Art. 68, em relação a eventuais repasses de valores.
d) O associado terá direito, ainda, em regime de internação,
a:
ALIMENTAÇÃO
ESTERILIZAÇÃO
MATERIAIS E MEDICAMENTOS NACIONAIS UTILIZADOS
SALA DE CIRURGIA OU PARTO
SALA DE RECUPERAÇÃO
SERVIÇOS DE ENFERMAGEM EM GERAL
TODOS OS EXAMES constantes da letra "c", com exceção
apenas dos serviços não credenciados pela Associação.
Parágrafo 1º - Poderão os associados submeter-se a consultas
eletivas, diretamente nos consultórios particulares, com médicos
do Corpo Clínico da Associação, sempre com guias expedidas
na sede e com os seguintes limites: adulto - quatro (4) - ano; criança
- seis (6) - ano; pré natal - oito (8) - ano (após carência).
Parágrafo 2º - Os atendimentos de urgência serão
realizados exclusivamente no Pronto Socorro do hospital da Associação.
Estes atendimentos se restringem somente a casos de emergência, e
não serão descontados das cotas acima, sob pena de serem cobrados
pela Tabela da A.M.B. (Associação Médica Brasileira),
caso ocorra este procedimento.
Parágrafo 3º - Os exames de alta complexidade terão,
em regime ambulatorial, as seguintes limitações:
Ecocardiografia - um (1) por ano
Ecografia - dois (2) por ano
Endoscopia - dois (2) por ano
RX contrastado - dois (2) por ano
Fisioterapia - vinte (20) sessões por ano
Parágrafo 4º - As consultas e os exames excedentes
serão cobradas ao custo operacional (Tabela A.M.B.- Associação
Médica Brasileira), com exceção apenas dos casos especiais
aprovados expressa e previamente pela Diretoria Executiva.
- No caso de necessidade de sangue e/ou derivados, haverá a obrigatoriedade
da sua reposição, devendo os exames e honorários
(Tabelas A.M.B. - Associação Médica Brasileira) e
quaisquer outros encargos e/ou despesas, serem pagos pelo associado.
- Nos casos de internação, os associados terão as
seguintes acomodações:
a) Colaborador - Apartamento pequeno
b) Colaborador Benfeitor - Apartamento médio
c) Colaborador Benemérito - Apartamento grande
d) Cruz de Honra - Suíte ou apartamento grande
Em todos os casos, com direito a acompanhante.
Parágrafo 1º - Em quaisquer das categorias os associados poderão
optar por acomodação superior à contratada, desde que
paguem a diferença de valor, de acordo com tabelas e normas hospitalares,
inclusive no que se refere a honorários médicos.
Parágrafo 2º - Os acompanhantes pagarão normalmente
as suas refeições e quaisquer despesas extraordinárias.
- Ficam ressalvados que os serviços e procedimentos prestados
pela Associação são os expressamente elencados no
artigo 65, de acordo com os recursos disponíveis e nas dependências
do Hospital da Associação. Quaisquer outros procedimentos
e/ou equipamentos, posteriormente adquiridos ou terceirizados pela Associação,
serão custeados pelo associado, na forma prevista no Art. 69, independentemente
de credenciamento por parte da Associação.
Parágrafo único: Admite-se, ainda, excepcionalmente, a possibilidade
de, por exigência legal e/ou por decisão de autoridade e/ou
da Associação, esta acrescentar ou deixar de prestar quaisquer
dos serviços pactuados, com ou sem substituição por
outro(s), devendo, então, comunicar fundamentadamente ao associado,
com antecedência de trinta (30) dias, não podendo ocorrer,
em nenhuma hipótese, abuso, onerosidade excessiva para qualquer das
partes ou desequilíbrio econômico-financeiro das condições
inicialmente pactuadas.
- Os serviços terceirizados pela RSPB, ou aqueles estabelecidos
em parcerias com pessoas físicas e jurídicas, serão
pagos pelos associados mediante tabela especial aprovada pela Diretoria
Executiva, devendo ser obrigatoriamente inferiores àqueles cobrados
por Instituições congêneres, se fossem realizados
fora do âmbito da Instituição.
- Ficam expressamente excluídos os seguintes serviços, cujo
eventual atendimento sujeitar-se-à ao pagamento pelos preços
de Tabela do Hospital da Instituição, à parte: queimaduras
de 2o. e 3o. graus; moléstias infecto-contagiosas; internações
decorrentes de moléstias psico-nervosas ou mentais; intervenções
estéticas, transplantes de órgãos ou implantes, cirurgias
não éticas e suas conseqüências (laqueadura,
vasectomia, interrupção de gravidez e outras assim consideradas);
acelerador linear; prótese, órtose, síntese, enxertos
e dispositivos para surdez; rim artificial; quimioterapia; medicamentos
importados; cirurgia cardíaca e implante de marca-passo; coleta
gratuita a domicilio de material para exames; transporte gratuito de pacientes;
acupuntura; atendimento odontológico; cirurgia de miopia ou astigmatismo;
tratamento nas áreas de fonoaudiologia e foniatria; tratamentos
vasculares por esclerose; tratamento de lesões existentes antes
do ingresso na Associação ou suas conseqüências;
medicamentos e refeições para acompanhantes e gastos extraordinários;
tomografia computadorizada e ressonância magnética e litotripisia
extra-corpórea.
- O presente plano é individual, intransferível e vitalício
e, dada à peculiaridade do presente, fica vedada a sua cessão,
doação ou transferência, a qualquer título.
- Será excluído do Plano o associado que:
a) transgredir o presente Estatuto ou os regulamentos da Associação,
ou que, depois de avisado por escrito, permanecer internado após
a data em que o médico lhe der alta, independente da cobrança
das diárias aos preços normais de tabela, vigentes à
época, até ao máximo de cinco(5) diárias;
b) cometer fraude, agir com dolo ou causar prejuízo à
Associação;
c) omitir informações ou tentar, por qualquer meio, obter
vantagens ilícitas, inclusive omitindo e/ou fornecendo dados
inverídicos da declaração de saúde;
d) estiver em débito com qualquer parcela, taxa ou contribuição
devida à Associação, inclusive diferença
de acomodação em caso de internações;
e) por qualquer razão acima for excluído da Associação
nas hipóteses previstas neste Estatuto Social;
Parágrafo único: Após as cinco (05) diárias
referidas na letra "a" supra, continuando o associado a permanecer
no recinto, poderá a Associação tomar as medidas, inclusive
judiciais, cabíveis à espécie, com a cobrança
dos ônus estabelecidos em lei.
- Sempre que solicitado, o associado fornecerá os documentos necessários
à sua identificação.
- Qualquer comunicação à Associação
deverá se feita por escrito.
- A Associação não responde pelos prejuízos
resultantes de caso fortuito ou força maior, como definidos na
lei civil, como, exemplificativamente, ocorrência de intempéries,
greves de seu pessoal e/ou de transporte e de serviços públicos,
que a torne inabilitada para cumprir o contrato, independentemente da
sua vontade.
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