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CAPÍTULO VII - DO QUADRO ASSOCIATIVO
- São associados todos aqueles que tiverem seus nomes regularmente
inscritos no quadro associativo, na forma deste Estatuto.
Parágrafo único - Os Associados Remidos, Benfeitores, Beneméritos
e Cruz de Honra, admitidos até 31.01.1997, constituem o Quadro Associativo
Extraordinário da Instituição, ficando garantidos a
totalidade dos seus direitos e mantidas as suas obrigações,
como definidas no presente Estatuto.
- Os associados, inclusive enquanto membros de quaisquer dos órgãos
da Associação, não respondem, nem sequer subsidiariamente,
pelas obrigações associativas.
- Para ser admitido como associado, é necessário o cumprimento
cumulativo pelo candidato das seguintes condições: que tenha
idade inferior a 66 (sessenta e seis anos), goze de bom conceito e reconhecida
moralidade, atestada por proposta de 2 (dois) associados, prove sua identidade,
seja aprovado pela Diretoria Executiva e pague o valor integral da contribuição
associativa inicial, das contribuições associativas semestrais
e das taxas administrativas de custeio de emissão da carteira de
associado.
Parágrafo único - O não cumprimento das condições
estabelecidas no artigo 61 torna sem efeito a admissão como associado.
Parágrafo 1º - Além da contribuição associativa
inicial, os associados deverão pagar antecipadamente o valor da contribuição
semestral e das taxas que vierem a ser instituídas, de conformidade
com o presente estatuto.
Parágrafo 2º - As contribuições associativas
pagas com atraso, independente do disposto na letra "d" do artigo
57, serão acrescidas de multas, juros e atualização
monetária, sobre o valor do débito, em conformidade legal.
Parágrafo 3º - Os associados que desejarem elevação
de categoria associativa, deverão manifestar-se por escrito, acompanhando
o pedido com o pagamento do valor correspondente, para analise e deliberação
da Diretoria Executiva.
- A Associação mantém ainda as categorias de:
Associado Cruz de Honra
- Como reconhecimento aqueles que tenham atuado com relevância na
prestação de serviços, ou para o progresso da Instituição.
e Associado Honorário
- como consagração àqueles que, por ato de louvável
conduta pública, mereçam esse reconhecimento.
Parágrafo 1º - Estas duas categorias estão isentas da
contribuição associativa.
Parágrafo 2º - A aceitação ou elevação
para associado Cruz de Honra ou Honorário só será permitida
por proposta da Diretoria Executiva (letra q do art.39), que a submeterá
a apreciação do Conselho Deliberativo (letra i do art. 24).
Parágrafo 3º - O título de associado Honorário,
que constitui uma homenagem da Associação, não confere
ao seu possuidor os direitos assegurados aos demais associados.
Parágrafo 4º - Os associados Cruz de Honra terão seus
nomes e suas biografias transcritas em livro especial denominado "Livro
Cruz de Honra" e receberão a insígnia de sua categoria.
- Poderão ser criadas, por proposta da Diretoria Executiva e aprovação
do Conselho Deliberativo, contribuição voluntária
aos associados Remidos e Colaboradores, visando à ampliação
do direito a tratamentos médicos não cobertos pelas respectivas
categorias sociais.
- São direitos dos associados, em situação regular:
a) tomar parte nas Assembléias Gerais, na forma deste Estatuto;
b) votar nas eleições, bem como ser votado para integrar
algum órgão da Associação, através
de chapa previamente registrada, nos termos do presente Estatuto;
c) recorrer ao Conselho Deliberativo dos atos contra si praticados
pela Diretoria Executiva;
d) requerer, conjuntamente com trinta e nove (39) outros associados,
no mínimo, convocação para Assembléia Geral
Extraordinária;
e) propor candidatos a novos associados.
- São obrigações dos Associados:
a) respeitar o Estatuto, os regimentos internos, as decisões
e os regulamentos emanados de quaisquer órgãos da Associação;
b) cooperar com todos os meios possíveis para o progresso da
Associação, bem como para a consecução dos
objetivos sociais;
c) aceitar desempenho em comissão a que forem designados pela
Diretoria Executiva;
d) pagar, até nos seus respectivos vencimentos, as contribuições
sociais, bem como quaisquer outros valores devidos à Associação,
sob pena de eliminação do quadro social, por ato da Diretoria
Executiva. Eventual tolerância da Associação não
implicará em alteração do aqui disposto, cuja aplicação
fica a critério exclusivo da Diretoria Executiva;
e) desempenhar com zelo, dedicação e responsabilidade,
os cargos, mandatos ou funções para os quais tenham sido
eleitos ou indicados;
f) concorrer, na sua vida social e profissional, para a maior efetivação
dos fins da Associação;
g) comunicar, por escrito, mudança(s) de seu(s) endereço(s).
- Fica criado o Corpo de Voluntários da R.S.P.B., nos termos da
Lei Federal n. 9.608, de 18.02.1998, destinado a abrigar pessoas qualificadas
no meio social de Campinas, que se proponham a prestar serviços
gratuitos à Instituição, como contribuição
à sociedade em geral, sem auferir vantagens econômicas.
- Aos membros do Corpo de Voluntários não é garantido
nenhum tipo de assistência médica prestada pela Instituição,
nem é permitida a concessão de vantagens ou pagamentos,
de qualquer tipo ou natureza, em razão do voluntariado.
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