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CAPÍTULO X - DO PATRÍMONIO ASSOCIATIVO
Parágrafo único: a Associação aplicará
integralmente suas rendas, recursos e eventual resultado na manutenção
e desenvolvimento dos objetivos institucionais, no território nacional.
- A movimentação do patrimônio associativo obedecerá
às seguintes normas.
a) o imóvel, sede do Instituto Hospitalar da Associação,
só poderá ser transacionado por deliberação
de duas Assembléias Gerais Extraordinárias consecutivas,
convocadas especialmente para esse fim, com intervalo mínimo
de quinze (15) dias entre ambas, depois de aprovada a operação
e/ou transação pelo Conselho Deliberativo, sendo exigida
a presença mínima de duzentos (200) associados em cada
Assembléia. Rejeitada a proposta, a mesma somente poderá
ser ventilada depois de decorridos doze (12) meses;
b) os demais imóveis, títulos e ações em
geral poderão ser transacionados com expressa autorização
do Conselho Deliberativo;
c) os imóveis de propriedade da Associação poderão
ser objeto de garantia de operações financeiras e/ou onerados,
após autorização prévia e expressa do Conselho
Deliberativo.
- Em caso de dissolução ou de extinção da
Associação, por deliberação das Assembléias
Gerais Extraordinárias, convocadas para esse fim (artigo 19), o
patrimônio social remanescente será destinado a uma ou mais
entidades registradas no Conselho Nacional de Assistência Social
ou a entidade pública, com sede nesta cidade, a critério
dos associados, ouvido previamente o Conselho Deliberativo.
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